AGRAVO – Documento:7032751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083306-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria no agravo de instrumento n. 5083306-59.2025.8.24.0000, que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento (evento 6, DESPADEC1). A parte embargante, em suas razões aduziu, em síntese, que (evento 11, EMBDECL1): a) "Deixou de analisar expressamente fundamentos essenciais apresentados pelo embargante, especialmente quanto à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data e perda da posse), à natureza sumária da cognição nas ações possessórias e à suficiência do conjunto probatório apresentado, o qual demonstra de forma coerente e contemporânea o inadimplemento contratual e a perda da posse legítima ...
(TJSC; Processo nº 5083306-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7032751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083306-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. G. opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria no agravo de instrumento n. 5083306-59.2025.8.24.0000, que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento (evento 6, DESPADEC1).
A parte embargante, em suas razões aduziu, em síntese, que (evento 11, EMBDECL1): a) "Deixou de analisar expressamente fundamentos essenciais apresentados pelo embargante, especialmente quanto à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data e perda da posse), à natureza sumária da cognição nas ações possessórias e à suficiência do conjunto probatório apresentado, o qual demonstra de forma coerente e contemporânea o inadimplemento contratual e a perda da posse legítima pelo agravado"; b) "Não se manifestou sobre a eficácia da contranotificação enviada pelo filho do agravado, que atuou em nome do pai e reconheceu expressamente o contrato de arrendamento e o pagamento a título de “aluguel”, configurando ciência inequívoca e ratificação tácita do conteúdo da notificação — elemento essencial para caracterização do esbulho e da posse precária"; c) "Apresenta contradição entre a fundamentação e a conclusão, ao afirmar que a prova é “precária” e, simultaneamente, reconhecer a existência de documentos como contrato, notificações e laudo técnico, os quais comprovam de forma suficiente a probabilidade do direito, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. Além disso, a decisão exige “prova cabal” do esbulho, adotando critério de cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da tutela possessória, violando o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC"; d) "Omitiu-se quanto à análise do periculum in mora e do pedido de tutela recursal ativa, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, embora tenham sido expressamente requeridos. O risco de dano grave e irreparável foi demonstrado de forma concreta (perda da fruição da área rural, deterioração do imóvel e impacto do ciclo agrícola), mas não recebeu qualquer apreciação no decisum"; e) "Deixou de enfrentar a possibilidade de prestação de caução (art. 300, §1º, do CPC) como alternativa apta a mitigar eventual risco de irreversibilidade da medida, o que constitui omissão relevante à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado a decisão atacada e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Inicialmente, registre-se que não há omissão quanto à análise dos requisitos do art. 561 do CPC, porquanto a decisão monocrática fora expressa quanto à ilação de que, sopesadas as provas até então juntadas nos autos de origem, "À toda evidência, esses elementos não se mostram suficientes a comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. É dizer, não se pode verificar, dos elementos até então juntados ao feito, a existência de esbulho e a data em que realizada".
A afirmação, contida no bojo dos aclaratórios, de que "a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente que a “documentação carreada aos autos é demasiado precária para cabal demonstração do alegado esbulho”, sem apontar concretamente qual dos elementos legais não estaria comprovado, tampouco quais provas seriam necessárias para suprir eventual lacuna" tão somente denota o inconformismo da embargante quanto ao resultado da decisão, porquanto a terminativa suficientemente analisou o acervo probatório.
Extrai-se:
[...]
É que, malgrado os apontamentos exarados em recurso, foi bem sopesado pelo juízo de origem que "a documentação carreada aos autos é demasiado precária para cabal demonstração do alegado esbulho".
Nesse caminhar, verifica-se que o pedido reintegratório veio ancorado apenas com prova das matrículas imobiliárias dos imóveis (evento 16, MATRIMÓVEL2 e evento 16, MATRIMÓVEL3), contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural (evento 1, CONTR6), contrato de arrendamento rural (evento 1, CONTR7), notificação extrajudicial (evento 1, NOT8), contranotificação (evento 1, COMP10) e laudo técnico de vistoria (evento 1, LAUDO22).
À toda evidência, esses elementos não se mostram suficientes a comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. É dizer, não se pode verificar, dos elementos até então juntados ao feito, a existência de esbulho e a data em que realizada.
Sobre o tema, mutatis mutandis, "Inviável se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de título de domínio, boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias do imóvel, justo que a prova eficaz da posse anterior por parte do autor do pedido interdital é condição imprescindível para tal providência, aliada, ainda, a demonstração inequívoca do esbulho" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020153-16.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018)".
Saliento, aqui, o fato de que a notificação do evento 1, NOT8 não fora recebida pelo agravado — mas, sim, por seu filho, a quem igualmente endereçada, conquanto não tenha figurado nos contratos e não integre o polo passivo (evento 1, NOT8 e evento 1, COMP9) —, situação esta mencionada no bojo da decisão agravada como impeditiva da constituição do agravado em mora.
Conquanto o agravante aponte que a existência de contranotificação torna indene de dúvidas a ciência do agravado quanto à referida notificação, observo que referida documentação (evento 1, COMP10) perfaz, como o nome já diz, resposta à notificação dantes encaminhada, de modo que os dados nela constantes são os mesmos da notificação, daí não se presumindo a referida ciência, mormente porque não há assinatura do agravado no aludido documento.
De todo modo, não passa despercebido que, no bojo do referido documento, há menção à inexistência de inadimplemento contratual ou débito remanescente — estes apontados, inclusive no próprio recurso, como sendo causa imediata da perda da legitimidade da posse —; o exame de dita situação, portanto, demanda cautela e necessária perquirição dos fatos narrados nos autos, mormente porque sequer realizada a citação da parte requerida.
[...]
O acima exposto também infirma a alegação de que não houve análise da contranotificação: este documento, como se vê, fora expressamente citado no decisum objurgado, embora não com a toada pretendida pela embargante.
Aliás, ponderou-se que "Conquanto o agravante aponte que a existência de contranotificação torna indene de dúvidas a ciência do agravado quanto à referida notificação, observo que referida documentação (evento 1, COMP10) perfaz, como o nome já diz, resposta à notificação dantes encaminhada, de modo que os dados nela constantes são os mesmos da notificação, daí não se presumindo a referida ciência, mormente porque não há assinatura do agravado no aludido documento".
Outrossim, não se visualiza omissão no que tange à natureza sumária da cognição possessória, visto que se consignou que "as conclusões ora formadas representam apenas o convencimento em juízo de cognição sumária, com embasamento unicamente nas provas documentais produzidas, não sendo possível, ainda, definir a questão de maneira rigorosamente concludente - o que será realizado apenas no provimento judicial formulado em sede de cognição exauriente - ou seja, na sentença proferida após a devida produção probatória. Assim sendo, tem-se que a presente decisão está sujeita à possibilidade de revisão e derrotabilidade ao longo da instrução probatória a ser realizada na origem".
Quanto ao risco de dano, cediço que, uma vez que inexistente a probabilidade do direito invocado, dispensada essa análise, nos termos do art. 300 do CPC.
Em arremate, tenho que a irreversibilidade da medida pleiteada não fora tratada de maneira genérica: pelo contrário, ponderou-se que "eventual deferimento da reintegração da posse, com a retirada da agravada do imóvel, poderá gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de o bem ser novamente ocupado por terceiros ou sofrer alterações físicas, tornando inviável o restabelecimento pleno do status quo ante, caso a demanda seja julgada improcedente ao final".
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de obrigação de o julgador rebater todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Via de consequência, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.
É o quanto basta.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum dantes proferido.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032751v9 e do código CRC dfa64912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:42
5083306-59.2025.8.24.0000 7032751 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:49.
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